quinta-feira, 30 de abril de 2009

FUMIC VIII: GRAÇAS A DEUS CHEGOU O ÚLTIMO...


Art. 14: Todo artista ou grupo artístico-cultural, para participar de licitações e obter algum benefício do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura José Cândido, precisará ser associado a alguma ONG que mantenha atividade artística ou cultural, comprovadamente legalizada, com atas lavradas, inclusive a da última reunião, registrada em Cartório de Títulos e Documentos, com CNPJ em dia:


I - Todo artista ou grupo artístico precisa comprovar suas atividades;

II - Todos necessitam do número do CNPJ da ONG, fornecido pelo presidente da mesma, além de sua autorização por escrito;

III - A exigência do CNPJ e da assinatura o presidente da ONG servirá para coibir a entrada de grupos ou pessoas que, usando de má-fé, possam querer se passar por artistas que fazem parte da cultura sapeense, com o intuito puro e simples de obter vantagens pessoais.

FUMIC VII: CONFIRA MAIS DOIS ARTIGOS: ESTAMOS QUASE TERMINANDO...


Art. 12: De que trata o Art. 1° desta lei, é de caráter normativo e tem por objetivo central e de acordo com o Art. 2°, análise e aprovação dos projetos e de ações, considerados de interesse cultural, para a obtenção do apoio e dos incentivos financeiros previstos nesta.


PARÁGRAFO ÚNICO: Além das atribuições legais, serão elaborados, anualmente, editais, logo após a votação do Orçamento Municipal Sapeense para o ano vindouro e, a depender do valor disponível destinado à Cultura, será publicado o edital com a quantia destinada e quanto o FUMIC terá em caixa e quais as áreas artístico-culturais que serão beneficiadas e quanto cada área beneficiada dispõe.


Art. 13: É vedado qualquer tipo de discriminação de cor, raça, sexo, área artística, partido político e religião.

FUMIC VI: CONFIRA AGORA QUAIS AS CATEGORIAS ARTÍSTICAS BENEFICIADAS PELO PROJETO DE LEI JOSÉ CÂNDIDO


Art. 10°: A Comissão técnica do FUMIC - Fundo Municipal de Incentivo à Cultura José Cândido - fará a análise de cada projeto e definirá o que são projetos com fins lucrativos e sem fins lucrativos, devendo constar em cada projeto enviado todos os critérios necessários, tais como qual o fim do projeto, o custo total e em que beneficiará a cultura sapeense.


Art. 11: São atividades culturais, abrangidas pelo benefício desta lei:


I - Artes Cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

II - Produção cinematográfica e videográfica, fotografia, discografia e congêneres;

III - Literatura, em seu sentido geral, inclusive obras com referências de cordel;

IV - Música;

V - Artes Plásticas, Artes Gráficas, Filatelia, Numismática e congêneres;

VI - Cultura Popular, compreendendo Folclore e Artesanato;

VII - Rádio e Televisão Educativa e Cultural, de caráter não comercial;

VIII - Realizações de eventos com vendas de ingressos, desde que seja comprovado que é sem fins lucrativos e que os recursos arrecadados nos shows serão destinados, em sua totalidade, às Artes e Cultura Sapeense.