terça-feira, 28 de abril de 2009

FUMIC V: NESTA EDIÇÃO VOCÊ LERÁ O ARTIGO 9º DESTA LEI QUE VAI BENEFICIAR OS ARTISTAS SAPEENSES


Art. 9º: Os recursos orçamentários destinados ao FUMIC serão investidos da seguinte forma:

I - Sessenta por cento (60%) para projetos sem fins lucrativos e de interesse sóciocultural;
II - Trinta por cento (30%) para projetos com fins lucrativos e de interesse sóciocultural;
III - Dez por cento (10%) para cobrir serviços e despesas do próprio FUMIC, na área de custeio de capacitação dos seus gestores com relação à equipe administrativa e técnica e agentes públicos de manutenção e de financiamento dos projetos técnicos e de análises.