Art. 12: De que trata o Art. 1° desta lei, é de caráter normativo e tem por objetivo central e de acordo com o Art. 2°, análise e aprovação dos projetos e de ações, considerados de interesse cultural, para a obtenção do apoio e dos incentivos financeiros previstos nesta.
PARÁGRAFO ÚNICO: Além das atribuições legais, serão elaborados, anualmente, editais, logo após a votação do Orçamento Municipal Sapeense para o ano vindouro e, a depender do valor disponível destinado à Cultura, será publicado o edital com a quantia destinada e quanto o FUMIC terá em caixa e quais as áreas artístico-culturais que serão beneficiadas e quanto cada área beneficiada dispõe.
Art. 13: É vedado qualquer tipo de discriminação de cor, raça, sexo, área artística, partido político e religião.
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