Art. 5º: O FUMIC será administrado por uma comissão gestora, nomeada pelo chefe do Poder Executivo Municipal:
I - A formação da equipe administrativa e técnica do FUMIC será assim constituída: um secretário-executivo, um contador e um tesoureiro, auxiliados por dois assistentes técnicos ligados à Arte e à Cultura sapeense, à disposição da Comissão.
II - A comissão do FUMIC será composta por dez membros titulares e dez membros suplentes. Cinco membros representado OGs (Organizações Governamentais) e cinco membros representando ONGs (Organizações Não-Governamentais), que prestam serviço na área artístico-cultural em Sapé, serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os dez membros suplentes, divididos da mesma forma: cinco de OGs e cinco de ONGs;
III - A Comissão é formada por Organizações Governamentais e Não Governamentais e por artistas, escolhidos de várias áreas e segmentos culturais e servirá para acompanhar a equipe do FUMIC, não sendo remunerados para este fim;
IV - Serão prestadas contas, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, à Câmara Municipal de Veredores e à População em geral quanto o FUMIC arrecadou, quanto gastou, a destinação dos recursos liberados e quanto consta em caixa para novos projetos.
Art. 6º: Sapé será dividida, geograficamente, em quatro pólos artístico-culturais, abrangendo as zonas urbana e rural:
I - Pólo 1 - Cultura Tradicional;
II - Pólo 2 - Cultura Contemporânea;
III - Pólo 3 - Cultura Popular;
IV - Pólo 4 - Cultura Indígena e Afro-brasileira.
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NOTA: Continuem nos acompanhando, meus leitores, que nas próximas publicações virão os artigos em que há mais detalhes e abrangência desta lei.
I - A formação da equipe administrativa e técnica do FUMIC será assim constituída: um secretário-executivo, um contador e um tesoureiro, auxiliados por dois assistentes técnicos ligados à Arte e à Cultura sapeense, à disposição da Comissão.
II - A comissão do FUMIC será composta por dez membros titulares e dez membros suplentes. Cinco membros representado OGs (Organizações Governamentais) e cinco membros representando ONGs (Organizações Não-Governamentais), que prestam serviço na área artístico-cultural em Sapé, serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os dez membros suplentes, divididos da mesma forma: cinco de OGs e cinco de ONGs;
III - A Comissão é formada por Organizações Governamentais e Não Governamentais e por artistas, escolhidos de várias áreas e segmentos culturais e servirá para acompanhar a equipe do FUMIC, não sendo remunerados para este fim;
IV - Serão prestadas contas, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, à Câmara Municipal de Veredores e à População em geral quanto o FUMIC arrecadou, quanto gastou, a destinação dos recursos liberados e quanto consta em caixa para novos projetos.
Art. 6º: Sapé será dividida, geograficamente, em quatro pólos artístico-culturais, abrangendo as zonas urbana e rural:
I - Pólo 1 - Cultura Tradicional;
II - Pólo 2 - Cultura Contemporânea;
III - Pólo 3 - Cultura Popular;
IV - Pólo 4 - Cultura Indígena e Afro-brasileira.
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NOTA: Continuem nos acompanhando, meus leitores, que nas próximas publicações virão os artigos em que há mais detalhes e abrangência desta lei.
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